Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), por intermédio da 3ª Turma Cível, ao julgar recurso de apelação, Acórdão 1657474, definiu que cabe aos autores da ação a demonstração dos vícios estruturais causados por falha na prestação dos serviços alegada em imóvel adquirido.

Os autores, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a construtora, afirmaram que os réus não apresentaram documentos solicitados para formalização do processo de habite-se, bem como reconhecerem a existência de defeito oculto na construção. Para isso, com o fim de comprovar o alegado, os autores se limitaram a juntar um laudo pericial produzido de forma unilateral.

Na defesa, entretanto, a construtora comprovou a entrega dos projetos arquitetônicos e de engenharia, além da desnecessidade do alvará de construção para fins de expedição da carta de habite-se, conforme designado pela Administração Pública do Distrito Federal em processo administrativo.

Assim, o TJDFT entendeu que em consonância com o exposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem aos autores a elaboração da prova do que alegavam e que o laudo unilateral não constituiria em prova inidônea para aquela finalidade.

Em vista disso, reconheceu-se a ausência de inadimplemento contratual ou ato ilícito praticado pelos promitentes vendedores, afastando-se a aplicação da cláusula penal prevista na transação firmada entre as partes.

Em termos práticos, a decisão abre precedente para que sejam observados os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como que seja analisada a situação concreta ao invés de se inverter automaticamente o ônus probatório somente pela relação de consumo das partes.

O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail.

Fonte: https://cbic.org.br/tjdf-decide-que-e-onus-do-autor-demonstrar-os-vicios-estruturais-de-imovel/